O QUE É UM HABEAS CORPUS?

O Habeas Corpus é um poderoso instrumento de tutela da ofensa ao direito fundamental à liberdade de locomoção, consagrado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.  Em outras palavras, o HC visa resguardar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

É o remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida. Trata-se, nas palavras de Pontes de Miranda, do instrumento jurídico processual mais eficiente em todos os tempos, voltando à tutela do direito de ir, vir e ficar (MIRANDA, 1972).

Vale ressaltar que a liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, não se limitando a sua proteção de ir e vir diretamente ameaçada, como também toda e qualquer medida de autoridade que possa afetá-la, ainda que indiretamente.

A jurisprudência tem indicado a possibilidade de utilização deste instituto como sucedâneo recursal, em situações em que não há previsão legal de oferecimento de recurso, a exemplo do que ocorre na decisão de recebimento da denúncia ou queixa no procedimento comum.

Além disso, é importante frisar que o Habeas Corpus pode ser utilizado mesmo após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade.

Em 2018, ao analisar o HC 155.047/SP, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu, de ofício, a ordem em habeas corpus impetrado contra uma decisão monocrática do STJ.

Segundo argumentou a defesa no HC no STF, regime ilegal fixado foi consequência de ilegalidade na aferição da pena base, que deveria ter sido estabelecida no mínimo legal, na forma da súmula 444 do STJ, daí porque, também de forma ilegal não foi aplicado pela Turma Recursal a súmula 440 do STJ, resultando no regime mais gravoso e, com isso, no decreto de prisão do paciente após o trânsito em julgado na ação penal.

Na ocasião, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão impugnada por meio do habeas corpus não estava em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso se deveu ao fato de que a decisão transitada em julgado considerou como maus antecedentes uma condenação anterior ocorrida há mais de cinco anos, de acordo com o art. 64, I, do Código Penal.

Em virtude desses fundamentos, a ordem foi concedida de forma monocrática, conforme permitido pelo art. 192 do Regimento Interno do STF. A determinação foi para que o juízo do juizado especial procedesse a um novo cálculo da pena, afastando a valoração dos maus antecedentes e garantindo ao paciente o direito de aguardar a reavaliação da pena em liberdade.

Por fim, vale registrar também que o habeas corpus pode ser usado para trancar inquérito policial ou ação penal se houver ameaça ou violação à liberdade do agente, como no caso de faltar justa causa, a exemplo de um fato ser manifestamente atípico. Nesse caso, o habeas corpus terá natureza constitutiva (desconstitui o inquérito policial ou a ação penal).

A esse respeito, o STF tem posicionamento consolidado no sentido de que é possível o trancamento do inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, ou seja, falta de justa causa para a ação penal.

Em resumo, o habeas corpus se torna uma poderosa ferramenta para proteção dos direitos quando estes são ameaçados injustamente.

 

FONTES BIBLIOGRÁFICAS:

 

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e prática do habeas corpus. 7. Ed. Rio de Janeiro, 1972, p. 6.

 

[2] Brasil, STF, HC nº 155.047/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

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