Bulliying e Cyberbulling

O bullying, uma expressão oriunda do inglês, ganhou destaque nas discussões contemporâneas devido à sua presença recorrente em diversos contextos, especialmente nas esferas escolares e de trabalho. O bullying é definido como um comportamento consciente e deliberado de maltratar outra pessoa, envolvendo agressões repetitivas sem motivação evidente. Este fenômeno, muitas vezes, manifesta-se através de posições de poder, causando constrangimento e temor à vítima.

Embora o bullying tenha sido mais notado nos últimos anos, sua ocorrência não é uma novidade, sendo comum desde o passado, principalmente nas escolas. Apelidos pejorativos e humilhantes, direcionados a características físicas, étnicas ou religiosas, podem ter impactos psicológicos duradouros nas vítimas.

Nos ambientes de trabalho, o bullying assume contornos similares, mas frequentemente o agressor se vale de sua posição hierárquica para intimidar o agredido. A imposição do medo, muitas vezes associada à ameaça de perder o emprego, pode levar a vítima a suportar as intimidações, desencadeando transtornos de comportamento.

Nesse contexto, foi sancionado, recentemente, a Lei n.º 14.811/2024, que incluiu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying.

O crime de bullying é caracterizado pela prática sistemática de intimidar, seja individual ou em grupo, utilizando violência física ou psicológica, de maneira intencional e repetitiva, sem motivação aparente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista é de multa, desde que a conduta não configure um crime mais grave.

Por sua vez, o crime de cyberbullying configura-se como uma forma de intimidação sistemática no ambiente virtual. Nesse contexto, as penalidades são mais severas, incluindo reclusão de dois a quatro anos, além de multa. Essa diferenciação reflete a necessidade de abordagens específicas para lidar com as nuances e os impactos distintos dessas formas de agressão, considerando o alcance virtual do cyberbullying e suas potenciais consequências prejudiciais.

A criminalização do bullying, embora seja uma realidade, deve ser cuidadosamente ponderada, levando em conta os princípios fundamentais do Direito Penal. A busca por soluções deve privilegiar a prevenção e a conscientização, evitando a precipitação em medidas punitivas que possam gerar mais problemas do que soluções, afinal de contas, deve o Direito Penal se preocupar com tais questões?

Em síntese, a criminalização do bullying marca um progresso significativo, mas a verdadeira transformação requer uma abordagem multifacetada.

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